Lei 15.487 endurece penas por violência sexual infantil on-line e permite requisição de dados a provedores sem ordem judicial em flagrante
Em vigor desde 7/08, lei pune conteúdo gerado por IA, autoriza ronda virtual e exige comunicação à Justiça em 48 horas quando dados forem requisitados.
Está em vigor desde 7 de agosto de 2026 a Lei nº 15.487, que endurece as penas para crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial. Sancionada sem vetos em 6 de agosto, a lei foi publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte. Segundo a Agência Senado, ela teve origem no PL 3.066/2025, do deputado Osmar Terra (PL-RS). Além do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o texto muda regras de investigação que afetam diretamente provedores de internet e plataformas.
O que muda nas penas
A pena para produzir ou registrar esse tipo de conteúdo passa a ser de 4 a 10 anos de reclusão, a mesma para quem oferece, transmite, distribui ou publica o material. Adquirir, possuir ou armazenar passa a dar de 3 a 6 anos, pena que também vale para quem acessa ou visualiza deliberadamente o conteúdo em aplicações de internet ou serviços de streaming. Simular a participação de criança ou adolescente por montagem ou alteração de imagem ou voz, inclusive com IA, passa a ser punido com 3 a 5 anos. A lei também define que o material pode envolver criança ou adolescente real ou fictício, mesmo que gerado por IA, e inclui vários desses crimes no rol dos hediondos.
A pena para aliciamento de menores de 14 anos sobe para 3 a 5 anos e pode aumentar de um terço a dois terços quando o autor usa IA, deepfake ou filtros para se passar por criança, perfis falsos, ou aplicativos de mensagens, redes sociais e jogos on-line.
O que muda para provedores e plataformas
A lei passa a considerar lícita a chamada ronda virtual: órgãos de investigação podem usar software dedicado para identificar e coletar esse material em ambientes digitais públicos, como redes P2P, fóruns, sites, canais e redes sociais acessíveis sem autorização prévia, sem que isso configure interceptação ou infiltração. Em caso de flagrante ou risco à vida ou à integridade de criança ou adolescente identificado na ronda, a polícia ou o Ministério Público podem requisitar diretamente aos provedores de conexão e de aplicação registros de conexão e dados cadastrais, sem ordem judicial prévia, nos termos do Marco Civil da Internet. A requisição deve ser comunicada à Justiça em até 48 horas, e os dados não podem ser usados para outros fins.
Também passa a ser crime criar, administrar, hospedar ou moderar site, chat ou fórum com o fim de armazenar ou compartilhar esse material, e a pena aumenta em um terço se o conteúdo for publicado em mais de uma plataforma. Outro artigo aumenta a pena de um terço a dois terços para quem usa proxy ou outras técnicas para ocultar o endereço IP com o objetivo de evitar identificação; o próprio texto ressalva o uso legítimo de ferramentas de privacidade e segurança digital.
Atendimento às vítimas
A lei garante às vítimas e testemunhas atendimento psicológico e psicossocial contínuo pelo SUS, considerando os efeitos da circulação do material na internet, e obriga o agressor a ressarcir os custos do tratamento. O Ministério da Justiça afirmou que a norma complementa o arcabouço de proteção. Para as plataformas que operam no Brasil, a consequência prática é a necessidade de processos para atender requisições diretas em casos urgentes e de revisar políticas de moderação diante das novas condutas tipificadas.
Fontes
- Presidência da República (Planalto) — Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026 (06/08/2026 (DOU de 07/08/2026))
- Agência Senado — Lei aumenta penas para crimes sexuais contra crianças na internet (07/08/2026)
- Ministério da Justiça e Segurança Pública — Nova lei amplia medidas de combate à violência sexual contra crianças e adolescentes no ambiente digital (07/08/2026)
Imagem destacada: ilustração gerada por computador, sem valor documental.


